Tanto o Tabelião quanto o Registrador devem primar por sua INDEPENDÊNCIA e IMPARCIALIDADE no exercício de suas funções delegadas pelo Estado, nos moldes do art. 236 da CRFB/88, tal como cristalizado inclusive na sua Lei de regência – Lei 8.935/94. Desnecessário recordar que SIM – tais deveres se estendem aos RESPONSÁVEIS PELO EXPEDIENTE e também aos colaboradores dos Oficiais. […]
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