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25/05/2023 às 17h05min - Atualizada em 27/05/2023 às 00h01min

Justiça considera nula dispensa de empregada do SEBRAE por divergências de normas internas

SALA DA NOTÍCIA Murilo do Carmo Janelli


Decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de ex-empregada da SEBRAE-GO, em razão do descumprimento, pela referida empresa, de norma interna que exigia formalidades para a dispensa sem justa causa. 

A norma interna do SEBRAE/GO exigia, como requisito para a dispensa, a emissão de um parecer prévio à dispensa, a ser elaborado pela área de gestão de pessoas. No caso, não obstante o parecer tenha sido emitido antes da formalização da dispensa, sua expedição se deu posteriormente à decisão da diretoria da empresa em dispensar a empregada. 

A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região haviam considerado que a emissão do referido parecer contemplava a exigência da norma. Contudo, a Terceira Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, reformou o acórdão regional por entender que a elaboração e emissão desse documento após a decisão da diretoria do SEBRAE/GO não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não subsidiou nem orientou a tomada de decisão em relação à dispensa: visou apenas conferir regularidade formal ao procedimento. 

A advogada Denise Arantes, sócia de Mauro Menezes & Advogados, ao proferir sustentação oral no julgamento em defesa da trabalhadora, ressaltou que “um parecer prévio, como menciona a norma interna do SEBRAE/GO, deve, obviamente, conter uma análise prévia, técnica e formal em relação ao processo de dispensa, visando orientar e dar subsídios para a tomada de decisão pela Diretoria, fornecendo parâmetros objetivos e isonômicos, a fim de se evitar a adoção de critérios subjetivos e abstratos para a dispensa. Desse modo, o parecer produzido após a decisão definitiva da diretoria pela dispensa da reclamante não atende o requisito estabelecido na norma empresarial.”

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