03/11/2022 às 13h31min - Atualizada em 07/11/2022 às 00h01min
O Dia do Inventor e as inovações no Direito Digital
Por Caroline Teófilo e Gabriel H. Zigoni Oliveira, sócia e advogado, ambos da área de Governança de Proteção de Dados, Núcleo DPO e Segurança da Informação no Peck Advogados
SALA DA NOTÍCIA Tamer Comunicação
Dia 4 de novembro comemoramos o Dia do Inventor! Esta é a data que nós brasileiros utilizamos para homenagear os inventores da história e para incentivar a criação de soluções e facilidades para o dia a dia. Dentro da esfera de dados pessoais, quando pensamos em inovação e desenvolvimento, pensamos também em privacidade.
Interessante pararmos para imaginar o esforço e o tempo necessários para o desenvolvimento das máquinas fotográficas e câmeras de vídeo, de pesados instrumentos a minúsculos dispositivos integrados em laptops. Mais interessante ainda é pensarmos que, nos últimos anos, quando do uso de webcams integradas, muitos de nós fizemos uso de papeis e adesivos, de todas as espécies, para tampar o dispositivo, por receio de algum evento danoso à nossa privacidade, algum flagrante constrangedor.
Nesse ponto, quando falamos sobre segurança e boas práticas de proteção de dados e privacidade, devemos lembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) determina que medidas de segurança, técnicas e administrativas deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço. É nesse momento que devemos aplicar os sete princípios existentes na estrutura de Privacy by Design. São eles: - proativo, não reativo; preventivo, não corretivo;
- privacidade como configuração padrão (default);
- privacidade incorporada ao design;
- funcionalidade completa — Soma Positiva, não Soma Zero;
- segurança de ponta a ponta — proteção completa do ciclo de vida;
- visibilidade e Transparência;
- respeito pela privacidade do usuário.
Tais orientações são de grande valia para inventores, desenvolvedores e projetistas. Por exemplo, o princípio da privacidade incorporada ao design apresenta que a privacidade deve estar assegurada no próprio design do produto, sendo parte integrante do sistema, da arquitetura do projeto.
Trazer a privacidade para um lugar de destaque em um momento de concepção do produto, poderia ter acelerado a curva de desenvolvimento de webcams integradas, já disponibilizando, o que hoje é uma realidade, os dispositivos com tampas e lacres de privacidade, evitando inúmeros casos de exposição indevida.
Falar em Privacy by Design é pensar no titular dos dados, é pensar em desenvolvimento de projetos e procedimentos com foco na segurança de informação, inovando e inventando em conformidade com os padrões esperados pela legislação e pelo mercado.