No ano de 2021, o setor do agronegócio nacional foi responsável por relevante parcela do PIB brasileiro, tendo alcançado o patamar de 27,4%, de acordo com dados apurados pelo CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP. Por mais um ano, assim, o setor se reafirma como um dos grandes pilares da economia nacional.
Entretanto, diante do cenário de incertezas macroeconômicas, motivadas pela Guerra na Ucrânia, bem como o período de estiagem enfrentado por produtores das regiões Sul e Centro-Oeste, o setor é colocado mais uma vez à prova.
Neste contexto, vê-se o Governo Federal adotando medidas para combater eventuais entraves quanto ao abastecimento e elevação do preço de insumos, bem como para socorrer os produtores mais afetados por eventos climáticos.
O Brasil detém forte dependência de importação de fertilizantes NPK (nitrogênio, fósforo e potássio), sendo que 85% deste tipo de produtos são provenientes do mercado externo, consoante apurado pela Anda (Associação Nacional para Divisão de Adubos). É fator de preocupação, então, a estabilidade do cenário político internacional, principalmente no que toca ao conflito já mencionado, ainda mais por serem, tanto a Ucrânia quanto a Rússia, relevantes fornecedores mundiais de fertilizantes.
Em decorrência deste cenário, o Brasil tomou medidas a fim de evitar o agravamento da crise para o setor, tendo a ex-Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, realizado reuniões com países árabes e com o Canadá, durante o mês de março, para propiciar o rápido fornecimento de fertilizantes. De forma concomitante, no dia 11 de março, o Governo Federal lançou o Plano Nacional de Fertilizantes, o qual visa a estimular o crescimento da produção nacional dos insumos, a fim de, num médio espaço de tempo, reduzir a nossa dependência do mercado internacional.
Como se crise internacional não fosse suficiente, merece ser destacado que produtores rurais de estados como o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul sofreram com a estiagem na safra 2021/2022 para commodities como soja e milho, com prejuízo somado que alcança a monta de R$ 45,3 bilhões. Nesse contexto, como medida para combater os prejuízos causados pelos fatores climáticos e externos, em 30 de março foi publicada a Medida Provisória n.º 1.111, a qual prevê a abertura de crédito extraordinário de R$ 1,2 bilhão e a concessão de descontos em operações de crédito rural contratadas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Vê-se, assim, que o empresário rural está à mercê de fatores geopolíticos, macroeconômicos, bem como climáticos, o que pode ensejar a rápida descapitalização e necessidade de que sejam tomadas medidas mais drásticas para resguardar a saúde financeira de cada player.
Assim, em casos mais agudos, estes esforços todos governamentais podem ser insuficientes, caso em que o produtor rural empresário precisará se valer, também, dos institutos da recuperação judicial ou extrajudicial.
A respeito da temática, cumpre ser trazido à tona que frente à relevância histórica do setor para o país, o Código Civil brasileiro, de 2002, já prevê tratamento diferenciado e especial ao empresário rural, devido às peculiaridades inerentes a este ramo tão importante à economia nacional. Além do mais, decorridos mais de uma década do advento do Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/05), as prerrogativas inerentes aos produtores rurais que optam pelo registro como empresários se desenvolveram jurisprudencialmente até serem pacificadas pelo STJ. Por fim, de se notar a promulgação da recente Lei n.º 14.112/2020 em 26/03/2021, a qual trouxe significativas e benéficas mudanças à LRF (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
Bem da verdade que o texto da lei, em muitos casos, veio a regular o que já vinha sendo aplicado pela jurisprudência, principalmente no que tange aos controversos temas da necessidade ou não de registro do produtor rural como empresário, bem como do tempo de 2 anos de exercício regular da atividade exigido para o pleito da recuperação judicial.
Contudo, por mais que o instituto da recuperação judicial do produtor rural empresário seja uma forma efetiva de socorro financeiro, há de se ter cautela quanto à sua utilização, eis que não se trata de um remédio aplicável a toda e qualquer doença.
Daniel Báril é sócio coordenador da área de Insolvência e Reestruturação de Silveiro Advogados.
Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro é advogado especialista em Direito Agrário e é sócio de Silveiro Advogados